Não é de hoje que os ruídos do carnaval incomodam muita gente. O rufar dos tambores, as conversas animadas e a empolgação da melodia podem ser simpáticas a maioria dos brasileiros, mas não agrada a todos. Para manter a ordem (não só em tempo de carnaval), diversos dispositivos jurídicos são utilizados visando combater a poluição sonora.
Com objetivo de garantir a manutenção da ordem, as condições de trabalho e o sossego alheio, o decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravensões Penais clique aqui), prevê em seu art. 42:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, também publicou uma resolução que dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política (Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 clique aqui); por considerar os problemas dos níveis excessivos de ruído um empecilho ao Controle da Poluição de Meio Ambiente.
Do MIgalhas
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