sexta-feira, agosto 08, 2008

ALGEMAS - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004

 

Aprovado projeto que proíbe uso de algema em prisão sem resistência do acusado

Poderá ser proibido o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos onde não haja risco de fuga do acusado ou de ameaça aos agentes públicos.

A medida consta de substitutivo do senador José Maranhão (PMDB/PB) a PLS 185/04 (v. abaixo) de Demóstenes Torres (DEM/GO) que regulamenta o emprego de algemas, aprovado por unanimidade ontem, 6/8, pela CCJ. A matéria ainda precisa ser votada em turno suplementar na CCJ.

No texto, são detalhadas as situações nas quais o uso da contenção é autorizado - flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Fica vedado o uso de algemas por tempo excessivo e como forma de castigo, além da proibição do uso do instrumento quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial.

O relator ad hoc da proposta, senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), acolheu emendas apresentadas pelo senador Aloizio Mercadante (PT/SP) e por Demóstenes Torres, que visaram eliminar dificuldades no trabalho dos agentes policiais. Foi alterado, por exemplo, artigo do substitutivo que proibia o uso de outros instrumentos de contenção de presos, permitindo apenas a utilização de algemas.

Na mudança acolhida por Valadares e aprovada pelos senadores da CCJ, os policiais poderão recorrer a outros meios de redução da capacidade motora de presos nos casos onde não houver algema disponível ou quando houver risco à integridade física dos agentes policiais.

Em casos de prisão em flagrante ou por determinação judicial, a proposta permite o uso de algemas apenas quando houver resistência ou tentativa de fuga do acusado.

Para o transporte de presos, o texto restringe a medida a casos de prisioneiros que praticaram faltas graves, cometeram atos de violência ou ameaça durante o processo penal e que participam de organização criminosa, além de situações nas quais exista risco iminente de agressão aos agentes policiais e de fuga dos encarcerados.

Ao lembrar que o projeto foi apresentado em 2004, Demóstenes destacou a atualidade da necessidade da mudança nas regras para realização de prisões de suspeitos e investigados pela Justiça.

Quando foi elaborado, em 2004, o projeto tinha como objetivo conter abusos praticados por policiais, então verificados contra pessoas humildes.

"Hoje, a mídia mostra abusos contra suspeitos até mesmo das classes mais ricas, onde são usadas algemas em casos em que o suspeito não oferece qualquer resistência" afirmou Demóstenes, ao defender a definição de regras claras para uso de algemas, mas que não comprometam as condições de trabalho dos agentes policiais.

  • Leia abaixo a íntegra do PLS.

_______________
__________

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004

Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.

Art. 2º As algemas somente poderio ser empregadas nos seguintes casos:

I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;

II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;

III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;

IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;

V – quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam

Art. 3º E expressamente vedado o emprego de algemas

I – como forma de sanção;

II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar á autoridade administrativa ou judiciária.

Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.

Art 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei busca suprir uma grave lacuna no ordenamento jurídico nacional: a regulamentação do emprego de algemas. Vê-se, com freqüência, os direitos fundamentais do preso serem afrontados, principalmente quando, sob o foco da mídia, são, sem qualquer necessidade concreta, usados como meio de propaganda policial ou política, e expostos pelo próprio Estado à curiosidade popular.

A regulamentação do emprego de algemas, segundo o art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), deve ser feita por meio de decreto presidencial (art. 84, IV, da Constituição Federal).

Todavia, após vinte anos da publicação da LEP o Poder Executivo não cumpriu com seu desiderato. A solução, até mesmo em decorrência da importância que a matéria exige, deve ser através de iniciativa deste Poder Legislativo, meio legítimo no atual regime de direito.

Saliento que a proposta em apreço abraça os valores positivados na Carta Política de 1988 e regulamenta a matéria com base em três requisitos fundamentais: indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.

O presente projeto de lei tem como inspiração a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidades, de 1948, que proíbe o tratamento desumano ou degradante (artigo V); o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, que prescreve que "toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade ao ser humano" (art. 5º, item 2); e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que determina o absoluto respeito ao "princípio de que todo acusado é inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade" (artigo XXVI).

Todos esses princípios foram incorporados à Constituição Federal de 1988, e o Código Penal, em seu art. 38, já reafirmava tais princípios estabelecendo que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, "pondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral".

Portanto, deve-se evitar, em tributo a essas conquistas da civilização humana, a exposição dos presos à mídia, aos holofotes da política e à ignomínia perante a sociedade. Enfim, urge ao Brasil abraçar de vez a sua condição de Estado Democrático de Direito,

para impedir, salvo fundada necessidade, qualquer forma de tratamento que implique na equiparação ente o acusado e o culpado.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2004. – Senador

Demóstenes Torres.

 
 
//////////////////////
Ana Maria C. Bruni
 

Nenhum comentário: