Sua Majestade o consumidor de drogas! Plebeu é você, caretão!
Fez-se um grande estardalhaço por aqui com a decisão da corte suprema da Argentina, o STF de lá, segundo a qual o porte de uma pequena quantidade de maconha, suficiente apenas para o consumo, não é crime. Fica até parecendo que, no Brasil, a coisa é diferente. Não é. A legislação brasileira já descriminou o consumo da maconha.
Aliás, a lei é tão ampla, que pode ser evocada também para outras drogas. Basta que se leia o artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, que trata do assunto. Ela prevê ainda a assistência ao consumidor. Só falta chamá-lo de "dotô" e premiá-lo como uma medalha de honra ao mérito. Não se esqueceu de nada nem de ninguém: até o pequeno produtor foi contemplado. Leiam o artigo (a íntegra da lei está aqui). Volto em seguida.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Comento
Se você tiver qualquer outra pereba que não decorra da sua opção é uma opção, certo? de consumir produtos ilícitos, tem direito à assistência, sim. O SUS garante. Mas tem de entrar na fila, colega. Dane-se lá em meio aos outros doentes. Agora, no caso de ser um viciado, bem, aí o juiz DETERMINARÁ QUE O PODER PÚBLICO todos nós garanta o tratamento especializado. A lei ainda não prevê iogurte, frutas, casa, comida, roupa lavada e um amorzinho gostoso (esse último item só para traficantes condenados
), mas chegará lá.
Ninguém vai preso por causa de um cigarrinho de maconha. Isso é conversa de gente que é pega vendendo a droga e que se defende dizendo que iria fumar aqueles meros cinco quilos de mato Muita gente acaba sendo vítima da extorsão da polícia e de traficantes porque não quer seu nome envolvido com as drogas, ainda que seja apenas para consumo. Teme a reputação.
Hipocrisia
É claro que é uma hipocrisia essa história de não punir o consumidor. É uma acinte à lógica. Ele conseguiu a droga onde? Na gôndola do supermercado? Aí leio no site Consultor Jurídico o que segue:
"A sociedade e o Congresso têm que entender que estamos prendendo os peixes pequenos, agravando a situação deles e deixando soltos os grandes traficantes." Com esse argumento, o deputado Paulo Teixeira (PT/SP) pretende enfrentar nos próximos meses uma batalha polêmica na Câmara dos Deputados: permitir o plantio de maconha para o usuário e estabelecer penas alternativas para o pequeno traficante. Para isso, Teixeira se vale de um estudo encomendado pelo Ministério da Justiça que mostra, na prática, que a polícia pouco se dedica a prender os grandes traficantes. Segundo o deputado, a nova lei pode mudar essa situação e deixar ainda mais clara a descriminalização do usuário, a ponto de ser permitido fumar maconha no meio da rua."
Viram só?
É o que dá ficar debatendo uma lei "mais liberal", a exemplo do que faz a tal a tal Comissão Latino-Americana para as Drogas e a Democracia, à qual pertencem os ex-presidentes FHC (Brasil), César Gaviria (Colômbia) e Ernesto Zedillo (México). O debate até pode ter a melhor das intenções, mas as pessoas que lidam com esse lixo não têm. Vejam que o tal deputado já quer penas alternativas também para o pequeno traficante. O que será um "pequeno traficante"? O plantio, como está claro na lei, já é, na prática, liberado. Mas ele quer deixar a coisa mais "clara". Vai ver pretende que o BNDES abra uma linha de crédito para esses agricultores "alternativos".
Olhem, não vou aqui repetir argumentos conhecidos contra a legalização das drogas. O que me causa certo enfaro é reparar que a imprensa brasileira trata a decisão argentina como se fosse algo realmente inovador em relação ao que temos no Brasil. Nessa área, por aqui, estamos mais "avançados", entendem? E, por isso mesmo, nosso atraso é gigantesco. A Argentina ainda chega lá fazendo as mesmas coisas estúpidas que fizemos.
Do Blog Reinaldo Azevedo do Veja.Com
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